Decisão · TJMG

TJMG 0848207-86.2025.8.13.0000

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues1º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-08
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA NOVA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PROVA NOVA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO - INSUFICIENCIA PARA DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A revisão criminal, nos termos do art. 621, II, e III, do Código de Processo Penal, só pode ser acolhida mediante prova de que a sentença condenatória se baseou em depoimento comprovadamente falso ou com surgimento de novas provas que demonstrem a inocência do condenado. Se a nova prova constituída em ação de justificação não produz certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores, a improcedência da ação revisional é imperativa. A revisão criminal não é uma fase recursal e, portanto, não é admitida quando se presta a mero reexame de matéria já analisada.
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