Decisão · TJMG

TJMG 0006291-20.2015.8.13.0271

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORAS - INDÍCIOS RAZÓAVEIS DE SUA CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 64 DO TJMG. - A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Nos termos da Súmula 64 deste Egrégio Tribunal: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". - Quando o acervo probatório demonstra a procedência da qualificadora, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final nesse particular.
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