Decisão · TJMG

TJMG 0838357-09.2020.8.13.0024

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA AFASTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE. - Não há que se falar em nulidade ou afronta a preceitos constitucionais quando os requisitos legais da pronúncia estão devidamente preenchidos. - Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que pronunciou os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. - Reserva-se ao Tribunal do Júri, juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias, incluindo a análise sobre a ausência de animus necandi. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia, não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tais circunstâncias somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, a teor do que dispõe a Súmula 64 do TJMG. O mesmo raciocínio se aplica para a inclusão de qualificadora afastada na origem, quando houver suporte probatório mínimo para sua sustentação.
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