TJMG 4255209-54.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO PROFERIDA COM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A ação constitucional de Habeas Corpus destina-se a sanar, precipuamente, ilegalidades ou abusos de poder que resultem diretamente em coação ou ameaça ao direito de locomoção de um cidadão, sendo que a análise de questões diversas deve ser admitida de forma extremamente excepcional, apenas nos casos em que a ilegalidade for manifesta, o que não se verifica in casu. 2. Nos termos do art. 185, §2º, I, do CPP, o Juiz pode determinar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, em casos em que a mesma seja necessária para prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. 3. Considerando que a decisão de origem está escorada em elementos concretos dos autos, e que a jurisprudência pátria admite a realização de julgamento pelo Conselho de Sentença por videoconferência, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do Habeas Corpus.