Decisão · TJMG

TJMG 0006905-18.2020.8.13.0637

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE OCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A absolvição sumária por legítima defesa exige a demonstração inequívoca da procedência da excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Havendo indícios em sentido contrário, como no caso, reserva-se ao Conselho de Sentença o exame da questão. - A desclassificação das infrações penais de competência do Tribunal do Júri é medida excepcional que exige certeza quanto à inexistência de dolo, mesmo que eventual, na conduta do agente. Assim, havendo indícios mínimos que apontem para a presença do elemento subjetivo, caberá ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia só é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, a teor da Súmula 64 desta Corte.
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