Decisão · TJMG

TJMG 4190158-96.2026.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS COMPLEMENTARES - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO ACUSADOR - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POSTERIOR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A mera pendência de conclusão ou juntada de laudos periciais complementares não enseja, por si só, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. Ausente comprovação de que as perícias pendentes sejam indispensáveis à formulação de perguntas às testemunhas ou ao exercício da autodefesa, não há falar em cerceamento de defesa. Eventual juntada posterior dos elementos técnicos não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, permanecendo facultado às partes requerer as providências processuais pertinentes. Deve ser prestigiada a decisão fundamentada do magistrado que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, indefere pedido de adiamento fundado em diligências de conclusão incerta, sobretudo quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. Ordem denegada.
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