Decisão · TJMG

TJMG 5003831-51.2026.8.13.0024

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ACOMPANHAMENTO DO RECORRIDO PELO PROGRAMA PAI-PJ -- PESSOA SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA E EM TRATAMENTO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A Prisão Preventiva deve se fundamentar na prova da materialidade, indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade, considerando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação e desde que demonstrada, de maneira individualizada, a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (arts. 282, §6º, 312 e 315, todos do CPP). 2. Evidenciado que o Recorrido é acompanhado pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), encontrando-se submetido a acompanhamento em saúde mental e inserido em rede de atenção psicossocial, mostra-se legítima a r. Decisão do Juízo de Origem que, observadas as particularidades do caso concreto e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023, reputou suficientes e adequadas as Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
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