Decisão · TJMG

TJMG 5003028-72.2025.8.13.0034

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI DELINEADO PARA ESTA FASE - QUESTÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 64, DO TJMG - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Destarte, havendo indícios acerca da intenção do recorrente em ceifar a vida da vítima, rejeita-se a tese de desclassificação da conduta em testilha para a de lesão corporal, cabendo, se for o caso, a apreciação desta pelo corpo de jurados. - O decote de qualificadora ainda na fase de pronúncia somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, porquanto não pode o Magistrado Sumariante retirar do Conselho de Sentença a possibilidade de decidir pela sua incidência. - A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →