Decisão · TJMG

TJMG 0046308-87.2020.8.13.0024

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REMANESCÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE UM SEXTO PARA CADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA PROVISÓRIA READEQUADA. ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA ATUAÇÃO COMO 'CUSTOS VULNERABILIS'. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, o que autoriza a compensação integral entre ambas. 2. Remanescendo duas agravantes devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, viável o incremento da reprimenda intermediária na fração de um sexto para cada uma delas, de modo a garantir a proporcionalidade da pena. 3. Ausente previsão específica para a atuação da Defensoria Pública de 2ª instância, inviável cogitar em remessa dos autos a este órgão, após apresentação de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cuja atuação encontra expressa previsão na CR/88 e no Código de Processo Penal. 4. Prejudicado o pedido de isenção de custas, pois já deferido na sentença.
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