Decisão · TJMG

TJMG 2015019-67.2026.8.13.0000

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - PERDA PARCIAL DE OBJETO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO - ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez apresentada a resposta à acusação nos autos de origem e juntadas as imagens requisitadas pela defesa, verifica-se a perda parcial de objeto da impetração. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. O excesso de prazo para o trâmite processual ou da prisão preventiva deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados ou para manutenção da prisão cautelar. 4. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é a medida que se recomenda. 5.Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, ordem denegada.
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