TJMG 0266203-22.2012.8.13.0027
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A divergência entre a fundamentação, que afasta expressamente uma qualificadora, e o dispositivo da decisão de pronúncia, que a inclui, configura mero erro material, não ofendendo o art. 93, IX, da CRFB, comportando correção de ofício sem ensejar a nulidade do decisum. - A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro exige prova inequívoca, segura e inconteste da excludente de ilicitude. Inexistindo tal grau de certeza, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirima a controvérsia. - A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima só pode ser decotada na fase de pronúncia quando for manifestamente improcedente. Havendo indícios de que a vítima foi atacada de inopino, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. - Recursos não providos. De ofício, corrigido erro material no dispositivo da decisão.