TJMG 1938832-19.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA IN TOTUM - RECURSO DESPROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua apreciação judicial, sendo certo que eventual interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos qualquer indício concreto apto a colocar em dúvida a preservação da prova colhida, tampouco a defesa apontou a ocorrência de adulteração do material apreendido. 2. Havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas sob o crivo do contraditório, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, então, nesta fase do processo, em despronúncia por insuficiência de provas ou em absolvição sumária. 3. Recurso não provido.