TJMG 1834873-31.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REAVALIAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Como é cediço, os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie, sobretudo porque, ao que tudo indica, a instrução criminal já se encontra próxima do fim. 3. O prazo para a reanálise da segregação cautelar, constante do parágrafo único do artigo 316 do CPP, não se trata de termo peremptório, de forma que a extrapolação não implica no imediato relaxamento, sendo necessária a análise da tese fixada pelo plenário do STF no julgamento da SL 1.395-MC-Ref/SP. 4. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.