Decisão · TJMG

TJMG 0020825-94.2017.8.13.0045

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CASO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por escopo limitado e restrito de aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir ambiguidades ou omissões existentes na sentença ou no acórdão, inexistentes tais hipóteses, é de se rejeitar os embargos. Inoperante também é a figura dos Embargos para fins de questionar matérias para ulterior interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, haja vista que o legislador não elencou essa funcionalidade ao referido meio recursal. - Ainda que comprovada a materialidade delitiva, a decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, não bastando meras conjecturas ou elementos probatórios frágeis. - Quando no curso da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, os indícios da autoria delitiva restarem parcos, insuficientes, por força da segurança jurídica, a impronúncia do agente é medida que se mostra necessária.
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