TJMG 0015247-30.2016.8.13.0452
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - TESE NÃO COMPROVADA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA CRIMINAL Nº 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA - A inércia da defesa para questionar os quesitos formulados, que deve ser feita logo após sua leitura e explicação pelo Juiz Presidente, durante a sessão de julgamento, conduz à preclusão do direito de reclamar vícios na quesitação. - Se o Conselho de Sentença, ao afastar as teses defensivas, apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência (Súmula nº 28 do TJMG). - Tendo o Conselho de Sentença reconhecido que o ato foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e existindo amparo probatório à referida decisão, devem estas qualificadoras serem mantidas.