Decisão · TJMG

TJMG 0018649-37.2024.8.13.0518

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INIMPUTABILIDADE DA PRONUNCIADA - QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o julgador, que pode, com base em seu livre convencimento motivado, decidir em sentido diverso, a teor do art. 385 do CPP. A sentença de pronúncia deve ser sempre fundamentada, conforme disposição do art. 93, IX, da Constituição da República de 1988 e art. 413 do CPP, não configurando excesso de linguagem a decisão que analisa, de forma comedida, a prova colhida, concluindo pela existência de indícios de autoria e dúvidas sobre a inimputabilidade da recorrente. A absolvição sumária com base na inimputabilidade, prevista no art. 415, parágrafo único, do CPP, exige prova inequívoca da absoluta incapacidade de entendimento e autodeterminação do autor no momento do crime, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas da acusação. Consoante a súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →