Decisão · TJMG

TJMG 4065451-90.2025.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite3º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENCIONAMENTO DA PENA - ERRO NA APLICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. A Ação de Revisão Criminal não se presta como uma segunda apelação ou um terceiro grau de jurisdição, sendo vedada a mera rediscussão de questões já amplamente analisadas e decididas no curso da ação penal, notadamente quando o pleito não vem acompanhado de prova nova, nos termos da Súmula nº 66 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A anulação de veredicto do Tribunal do Júri, com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, somente é possível quando o julgado se revela escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado do acervo probatório. Se os jurados, no exercício de sua soberania constitucional, optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, amparada em elementos de prova, não há que se falar em cassação da decisão. A alegação de erro na dosimetria da pena, quando a matéria foi objeto de específico exame e reforma parcial em sede de recurso de apelação, que já promoveu a readequação da reprimenda, não autoriza nova análise na via estreita da revisão criminal.
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