Decisão · TJMG

TJMG 1303922-32.2009.8.13.0704

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-28publicado em 2026-02-02
CIVIL
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCIDENTES DA EXECUÇÃO PENAL. A circunstância judicial da conduta social, insculpida no art. 59 do Código Penal, deve ser entendida como o comportamento do acusado no meio em que vive (família, trabalho, coletividade, etc.), não se confundindo com incidentes da execução penal. A prática de novo crime durante a execução de pena por crime anterior somente pode ser levado em consideração para caracterizar eventual falta grave pelo juízo da execução, não podendo servir para valorar negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. V.V. "A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). V.V. A valoração negativa da conduta social é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior.
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