Decisão · TJMG

TJMG 0009664-72.2012.8.13.0624

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
CIVIL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO - "ANIMUS NECANDI" EVIDENCIADO - DECOTE DA QUALIFICADORA ADMITIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há nos autos prova que demonstre, de forma segura e inconteste, que o acusado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, que ensejasse sua absolvição sumária, decorrente de legítima defesa, sendo necessária a apreciação da tese pelo Conselho de Sentença. - Inadmissível a desclassificação do crime imputado ao acusado na denúncia para o de lesão corporal seguida de morte, quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes quanto à existência do animus necandi do agente, mormente quando se considera a possibilidade de o acusado ter desferido um golpe de faca no tórax da vítima, que causou sua morte. - As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça. - Recurso não provido.
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