Decisão · TJMG

TJMG 0003358-44.2024.8.13.0567

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES, LESÃO CORPORAL SIMPLES, POR DUAS VEZES, E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - HIPÓTESE DO ART. 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, constitui medida excepcional, somente admissível quando comprovada, de forma inequívoca, uma das hipóteses legais ali elencadas. Havendo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, em juízo de admissibilidade, a existência de relação de causalidade entre a conduta imputada e o resultado produzido, inviável o acolhimento da tese absolutória, impondo-se a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Os pedidos de consunção e de desclassificação para crime de competência do juiz togado, quando condicionados à análise do elemento subjetivo e da dinâmica dos fatos, devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
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