Decisão · TJMG

TJMG 1616833-82.2026.8.13.0000

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-21
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NULIDADE DA PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROPRIEDADE DA VIA - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Não se conhece de pleito apresentado em sede de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta colenda Corte de Justiça, nos moldes da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).Uma vez suscitado constrangimento ilegal, em tese, oriundo de decisão colegiada prolatada por órgão fracionado deste egrégio Tribunal de Justiça, suposta autoridade coatora, resta incabível a análise das alegações nessa instância, cabendo o julgamento ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c", da CRFB/88). Alegações como a de ausência de lastro probatório para embasar a condenação se confundem com o próprio mérito do expediente originário e sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus quando não demonstrado, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade; considerando, ainda, que fora interposto recurso impugnando a sentença condenatória.
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