Decisão · TJMG

TJMG 5002036-07.2025.8.13.0392

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-10
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSERÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO TJMG. TOTAL IMPERTINÊNCIA COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 64 do TJMG, se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes. Portanto, não havendo lastro probatório para o enquadramento da qualificadora da motivação fútil, deve ser esta decotada da pronúncia. - Importa decotar a qualificadora do motivo fútil, que, doutrinariamente é conhecido por ser o motivo comezinho, pequeno, ínfimo, que não se coaduna com a hipótese presente, se restou provado que recorrido e vítima mantinham uma relação bastante conturbada e rodeada por ameaças de morte, medo e agressões mútuas. - É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o agente, solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, ou prejudicará o bom andamento do processo. Inteligência do artigo 312 do CPP. - Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →