TJMG 0002483-16.2022.8.13.0512
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante como incurso no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e no art. 147, caput (por três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime aberto. A Defesa requer a redução da pena-base aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada ao apelante, especialmente quanto à exasperação da pena-base no crime de tentativa de homicídio qualificado e às consequências penais decorrentes das ameaças praticadas no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese acusatória, encontra amparo nos elementos probatórios dos autos e não é manifestamente contrária à prova, devendo prevalecer em razão da soberania do Júri, nos termos da Constituição.
4. A exasperação da pena-base no crime de tentativa de homicídio foi devidamente fundamentada na reprovabilidade dos motivos, nas circunstâncias qualificadas da execução - com uso da filha como refém - e nas consequências traumáticas causadas à vítima, criança de 10 anos, o que justifica a fixação inicial de 13 anos de reclusão.
5. Na segunda fase, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP (crime cometido na presença de ascendente), sem causas atenuantes,resultando na pena intermediária de 14 anos.
6. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição relativa à tentativa, com aplicação da fração máxima de 2/3, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, em conformidade com o art. 14, II, do CP.
7. Quanto às ameaças, a pena-base de 2 meses para cada conduta foi legitimamente fundamentada, sendo aplicadas corretamente a agravante (art. 61, II, "e") e a atenuante da confissão espontânea, com compensação dos efeitos, e posterior aumento pela aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput), resultando na pena definitiva de 3 meses de detenção.
8. Os regimes iniciais semiaberto (reclusão) e aberto (detenção) foram fixados de acordo com os critérios legais, não se verificando qualquer irregularidade.
9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena, diante da gravidade concreta dos delitos e das penas fixadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser exasperada de forma motivada quando os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime extrapolam os limites ordinários do tipo penal. 2. É legítima a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), quando a execução do crime é interrompida em fase inicial, por circunstância alheia à vontade do agente. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com agravantes legais, respeitando o princípio da individualização da pena, bem como a vedação à reforma da sentença em prejuízo ao réu no recurso exclusivamente defensivo. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "b" e "c"; 61, II, "e"; 69; 70; 121, § 2º, I; 147, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.