Decisão · TJMG

TJMG 0247195-24.2017.8.13.0079

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2024-09-12publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOSIMETRIA - REANÁLISE DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO IMPOSTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Inviável o decote das qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e conclui que o acusado praticou o delito de homicídio por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, descabendo-se, assim, o decote das circunstâncias previstas no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. - Constatada que a agravante da reincidência reconhecida em primeira instância não foi debatida pelas partes em plenário, impõe-se o decote da referida circunstância por esta instância revisora, em atenção à disposição do artigo 492, I, "b", do Código Penal. - A fixação da reprimenda em decorrência da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser realizada em observância ao princípio da individualização da pena, sendo necessária a reapreciação por esta instância revisora em caso de desproporcionalidade, com a consequente redução da pena-base.
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