Decisão · TJMG

TJMG 5322063-09.2024.8.13.0024

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR PELA CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DO AGENTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Da Preliminar: - Não se verificando a ocorrência de qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é providência que se impõe. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - Não há falar em absolvição sumária do recorrente, porquanto tal hipótese encontra-se restrita às situações elencadas no art. 415, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, in casu, a incidência de qualquer uma delas. - Lado outro, havendo nos autos mais de uma versão para os fatos, uma das quais no sentido de que ele tenha dolosamente concorrido para a prática do ilícito penal delineado na exordial acusatória, a manutenção da sentença de pronúncia é medida imperativa. - O decote de qualificadoras ainda na fase de pronúncia somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, porquanto não pode o Magistrado Sumariante retirar do Conselho de Sentença a possibilidade de decidir pela incidência destas. - Recurso não provido.
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