TJMG 5322063-09.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR PELA CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DO AGENTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Da Preliminar:
- Não se verificando a ocorrência de qualquer nulidade no caso vertente, a rejeição da preliminar ventilada é providência que se impõe.
- Preliminar rejeitada.
Do mérito:
- Não há falar em absolvição sumária do recorrente, porquanto tal hipótese encontra-se restrita às situações elencadas no art. 415, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, in casu, a incidência de qualquer uma delas.
- Lado outro, havendo nos autos mais de uma versão para os fatos, uma das quais no sentido de que ele tenha dolosamente concorrido para a prática do ilícito penal delineado na exordial acusatória, a manutenção da sentença de pronúncia é medida imperativa.
- O decote de qualificadoras ainda na fase de pronúncia somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, porquanto não pode o Magistrado Sumariante retirar do Conselho de Sentença a possibilidade de decidir pela incidência destas.
- Recurso não provido.