TJMG 2071921-40.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESTREITA VIA DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- Não se constata, na estreita análise, ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal, devendo eventual ilegalidade ser melhor averiguada em sede de instrução criminal ou em recurso de apelação.
- Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pela gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi empregado, vide art. 312, §3º, I, do CPP.
- Em se tratando de acusado contumaz na prática de delitos com violência e/ou grave ameaça à pessoa, a manutenção do decreto constritivo é medida de rigor para salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, III, do CPP.