Decisão · TJMG

TJMG 0017710-72.2018.8.13.0193

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATADA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente é cabível a absolvição sumária quando houver prova inequívoca da existência da excludente. A tese de legítima defesa deve ser comprovada de forma inconteste, havendo mais de uma versão, deve-se deixar para a decisão aos Jurados. 02. Estando o Juiz convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, a Lei prevê que deve ser proferida a decisão de Pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo "res judicata". 03. O decote de qualificadora somente é cabível em hipótese de manifesta improcedência, porquanto não pode o Magistrado retirar do Conselho de Sentença a possibilidade de decidir pela sua incidência. 04. Decisão de Pronúncia mantida na íntegra.
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