TJMG 5000993-38.2022.8.13.0522
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PATAMAR ADOTADO - REDUÇÃO MÁXIMA NECESSÁRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Inteligência da Súmula 28 das Câmaras Criminais do TJMG. 2. Não havendo fundamentação concreta para a fração adotada para a causa de diminuição prevista no § 1º do artigo 121 do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, deve ser reformado o r. decisum para que seja aplicada a fração máxima de redução prevista.