Decisão · TJMG

TJMG 0011764-92.2024.8.13.0134

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA. - Considerando-se que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram corretamente valoradas pelo juízo a quo, com fundamentação adequada, não há que se falar em qualquer alteração. - A fixação da pena-base segundo a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativa, constitui critério legítimo e proporcional, inserido na discricionariedade vinculada do julgador e que se revela adequado ao caso dos autos, em que a sentença utilizou critério mais prejudicial ao réu apelante. v.v. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTERVALADO PARA A MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não havendo previsão legal, a fixação do quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
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