Decisão · TJMG

TJMG 5001845-47.2025.8.13.0396

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - NECESSIDADE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - QUALIFICADORA RECONHECIDA SEM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. - Constatado que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Corpo de Jurados, não encontra respaldo nos elementos probatórios, deve o veredicto ser cassado, por se mostrar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal. - A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, de modo que sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do agente. Assim, constatada a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, há que ser revogada a prisão preventiva.
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