Decisão · TJMG

TJMG 0000038-76.2025.8.13.0073

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, §2º, I, II, III E IV DO CP, POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) - PRELIMINAR: NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS- NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Eventuais irregularidades ocorridas no Inquérito Policial não maculam a ação penal, pois esta fase da persecução penal possui caráter meramente informativo, sem incidência do Contraditório e Ampla Defesa. 2. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do Delito, mas tão somente a prova da materialidade do Crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 3. O decote das Qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64).
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