TJMG 2026867-51.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar quando a demora no cumprimento do mandado de prisão não decorre de inércia estatal, mas da dificuldade de localização do acusado, culminando em sua citação por edital e na suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP.
- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto.
- Ordem denegada.