TJMG 0021366-73.2023.8.13.0480
CIVILEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DE QUALIFICADORA - DESCABIMENTO. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa impõe a comprovação de que o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima. Havendo indícios de dolo e de animus necandi, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, do pleito de desclassificação do possível crime contra a vida, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso.