Decisão · TJMG

TJMG 2893338-61.2014.8.13.0024

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI PARA OITIVA DA VÍTIMA RESIDENTE FORA DA COMARCA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja oitiva das testemunhas deve realizar-se perante o Conselho de Sentença, inexiste obrigatoriedade de comparecimento daquelas domiciliadas em comarca diversa, ainda que arroladas como imprescindíveis, competindo à defesa promover as diligências cabíveis para sua presença. A interposição de Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite apenas a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a existência de duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
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