TJMG 2868956-28.2009.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 64, DO TJMG.
- Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
- Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade, não há que se falar em inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate, especialmente diante da soberania dos veredictos do Júri, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
- Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar no decote das mesmas, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG.