TJMG 0000179-40.2024.8.13.0620
CIVILEMENTA: <EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE - EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPP art. 619, o que não se observa no presente caso.>