TJMG 0150051-27.2013.8.13.0035
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, III, DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INDUVIDOSA.
1. A Absolvição Sumária, com fundamento no art. 415, III, do CPP, exige a comprovação, induvidosa, de que o fato não constitui infração penal, o que não ocorreu no presente caso.
2. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria.
3. A Desclassificação da conduta para Crime de competência do Juiz Singular exige a comprovação, inconteste, sobre a ausência de animus necandi.