TJMG 0000819-97.2024.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DO 2º APELANTE (T.M.C.B.J.) - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO E DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE PROVAS MENCIONADAS EM PLENÁRIO NÃO TERIAM SIDO JUNTADAS PREVIAMENTE AOS AUTOS - TESE IMPROCEDENTE - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, CITADO EM PLENÁRIO, JUNTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS COM REGULAR ANTECEDÊNCIA - RESTRIÇÃO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONÉTICA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES POR OUTROS MEIOS INVESTIGATIVOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DE AMBOS OS APELANTES - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO - RECURSO DO 1º APELANTE (L.E.M.) - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - ART. 492, I, "B", DO CPP - ACUSADO QUE AINDA NEGA A PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NO CRIME - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Não há que se falar em nulidade do julgamento e declaração de ilicitude de provas por suposta ausência nos autos de elementos informativos citados em plenário, se esses constam em relatório de investigação juntado com antecedência regular nos autos principais. Ademais, a defesa não conseguiu demonstrar qualquer restrição de acesso à íntegra das provas colhidas mediante quebra de sigilo telefônico, as quais foram autorizadas judicialmente nos autos em apenso, tendo a defesa, inclusive, manifestado expressa ciência, sem formular qualquer requerimento ou questionamento sobre a cadeia de custódia.
- A ausência de perícia fonética nos registros de áudio colhidos durante as investigações não torna a prova ilícita, já que a identificação dos interlocutores pode ser obtida através de outros meios investigativos, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
- A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser cassada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos.
- A soberania do Júri implica em dizer que lhe compete, com exclusividade, pronunciar-se sobre a existência da infração penal e a responsabilidade dos agentes envolvidos, com as suas circunstâncias qualificadoras. Assim, optando por uma das versões do caso, que tenha lastro probatório nos autos, não é possível cassá-la, por não ser manifestamente contrária às provas produzidas.
- Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dos réus dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal.
- Sendo possível depreender da ata de julgamento que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não fora debatida em plenário, resta inviabilizada sua incidência, nos termos do art. 492, I, "b", do CP, mormente quando se observa que o réu L.E.M. negou em suas oitivas a participação consciente no crime de homicídio.