TJMG 2206014-37.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta insuficiência de indícios de autoria e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando inexistência de participação dolosa nos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar, em novo "habeas corpus", alegações relativas à ilegalidade da prisão preventiva já apreciadas e decididas em impetração anterior; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual no exame do pedido destinado a impedir a pronúncia do paciente após a superveniência de sentença de pronúncia nos autos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Tribunal já apreciou e rejeitou, em "habeas corpus" anterior, as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de ilegalidade da custódia cautelar, inexistindo fato novo capaz de justificar nova análise da matéria.
2. A Súmula 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais impede o conhecimento de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de pedido anteriormente julgado.
3. A superveniência da sentença de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e desloca a discussão sobre a admissibilidade da acusação para o recurso processual adequado.
4. A controvérsia acerca da suficiência dos indícios de autoria e da submissão do acusado ao Tribunal do Júri deve ser veiculada por recurso em sentido estrito, conforme previsão do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
5. O "habeas corpus" não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existe meio processual específico para impugnar a decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. "Habeas corpus" não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de "habeas corpus" que reproduz pedido anteriormente apreciado e julgado, na ausência de fato novo relevante.
2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta o cabimento do "habeas corpus" para discutir a suficiência dos indícios de autoria destinados à admissibilidade da acusação.
3. O recurso em sentido estrito constitui a via adequada para impugnar a decisão de pronúncia, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, LXXVII; CPP, arts. 312, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.491964-0/000, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 6ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, publ. 28.01.2026; Súmula 53 do TJMG.