TJMG 0028359-50.2017.8.13.0058
CIVILEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES: "AVISO DE MIRANDA" - OBSERVÂNCIA NOS INTERROGATÓRIOS FORMALIZADOS (FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL) AUÊNCIA DE NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO: INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE DO FATO NÃO EVIDENCIADA - DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Preliminares:
- A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados, o que foi observado na espécie.
- Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, por ausência de realização de prova pericial no veículo das vítimas, que era possível ser feita ao tempo da prática delitiva, mas não o foi, em virtude de não terem sido localizadas no endereço indicado. Uma vez que não coletado o vestígio, não há razão para fiscalizar a cadeia de custódia.
- Mérito:
- Mesmo havendo indícios suficientes de autoria, deve o juiz, não se convencendo da materialidade do fato, impronunciar o acusado, de forma fundamentada, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
- Recurso provido.
V.v.p: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade por meio do boletim de ocorrência, autos de apreensão de armamentos e laudos de eficiência, e presentes indícios suficientes de autoria decorrentes dos relatos coerentes das vítimas em juízo e de testemunha policial, impõe-se a manutenção do juízo de admissibilidade da acusação, não havendo que se falar em impronúncia. 2. A absolvição sumária, fundada em legítima defesa putativa ou a desclassificação da imputação demandam prova cabal e incontroversa da excludente ou da completa ausência de dolo de matar, inexistentes no caso fático. A conduta de efetuar cerca de seis disparos de arma letal calibre .380 contra veículo ocupado indica plausibilidade do intuito homicida, cabendo ao Tribunal do Júri examinar o dolo. 3. A exclusão de circunstância qualificadora na pronúncia é inviável se houver indício mínimo de sua ocorrência, nos termos da Súmula 64, do TJMG. Demonstrada a desproporção entre a reação armada e a discussão verbal motivada por intromissão do acusado em desavenças familiares das vítimas, compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a futilidade da motivação. 4. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes de competência comum conexos aos dolosos contra a vida por força da atração de competência. Demonstrados os indícios de que a pistola calibre .380 municiada pertencia ao réu e foi ocultada nas imediações de sua residência no mesmo contexto fático, impõe-se a sua submissão a julgamento unificado. 5. A manutenção das medidas cautelares diversas impostas no julgamento de Habeas Corpus justifica-se para a garantia da instrução criminal e ordem pública, inexistindo alteração fática apta a fundamentar a sua revogação ou flexibilização. 6. Recurso improvido.