Decisão · TJMG

TJMG 0165743-66.2017.8.13.0701

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que imputou ao recorrente a prática de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal), em razão de ter desferido múltiplos golpes de faca na vítima, causando sua morte, pleiteando a defesa a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente o afastamento da qualificadora e, ainda, a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se deve ser afastada a qualificadora do meio cruel na fase de pronúncia; (iii) determinar os limites do juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca da excludente, o que não se verifica quando há controvérsia fática sobre a dinâmica do evento e a proporcionalidade da reação. 4. A análise aprofundada da tese de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. A existência de dúvida quanto à configuração da excludente de ilicitude impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio do "in dubio pro societate". 6. O afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre diante de elementos que indicam, em tese, o emprego de meio cruel, consistente na multiplicidade de golpes de faca. 7. A manutenção da qualificadora preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciaçãointegral das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude. 2. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras devem ser mantidas quando houver suporte probatório mínimo, cabendo sua análise ao Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, III; CP, art. 25; CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE nº 1.0000.26.035885-8/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 07/04/2026.
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