Decisão · TJMG

TJMG 2072192-49.2026.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado em favor de sentenciado, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, na dosimetria da pena imposta em ação penal na qual o paciente foi condenado pela prática de homicídio consumado duplamente qualificado e tentativas de homicídio qualificadas. A defesa sustenta que tem direito ao reconhecimento da menoridade relativa e requer o redimensionamento da pena, com retificação do cálculo da reprimenda e reanálise de benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o "habeas corpus" pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa configura flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do "writ". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não se presta à substituição do recurso cabível ou da revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão defensiva exige reexame da dosimetria da pena aplicada na condenação, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus". 5. A mitigação da vedação ao "habeas corpus" substitutivo somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. "Habeas corpus" não conhecido. Tese de julgamento: 1. O "habeas corpus" não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena. 2. O reexame da aplicação de atenuantes na segunda fase da dosimetria exige utilização da via impugnativa adequada. 3. A flexibilização da vedação ao "habeas corpus" substitutivo somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CP, art. 65, I; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RITJMG, art. 461. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226440 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.12.2023, DJe 25.01.2024; STJ, HC nº 774.147/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.027.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →