TJMG 0004586-03.2024.8.13.0002
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO MAJORADO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS JURADOS - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - MATERIALIDADE E AUTORIA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA - ELEMENTARES DO CRIME DE FEMINICÍDIO PRESENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE SOMAREM AS MESMAS (ART. 69 DO CP) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ausência de intimação das partes para acompanhar o sorteio dos jurados constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.
- Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.
- Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o feminicídio possui natureza objetiva, vinculada ao contexto fático da violência doméstica, familiar ou de discriminação à condição feminina, dispensando a análise do animus do agente.
- Demonstrado nos autos que o acusado praticou o crime por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se mostra possível o decote das qualificadoras, notadamente porque tais incidências foram reconhecidas pelos jurados, por maioria de votos.
- Não há que se falar em decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime quando fundamentadas de forma idônea.
- O comportamento da vítima deve ser considerado neutro, haja vista foi surpreendida dentro de sua residência pelo acusado, em nada contribuindo para a prática criminosa.
- Deve ser reduzida a fração utilizada na incidência das causas de aumento de pena, quando a fundamentação não for idônea.
- A premeditação da conduta do acusado e a ausência de provocação da vítima impede o reconhecimento do homicídio privilegiado.
- Sendo o iter criminis percorrido pelo acusado significativo e estando próximo de se consumar o crime, inviável a aplicação da fração de redução em seu grau máximo de 2/3.
- Estando as penas fixadas de forma exacerbada, devem ser redimensionadas com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art. 69 do Código Penal).
V.v. - Inexiste óbice à soma das penas de reclusão e detenção, por se tratar de sanções da mesma espécie, ambas privativas de liberdade.