Decisão · TJMG

TJMG 0132145-77.2011.8.13.0040

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-02-23publicado em 2026-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RELAÇÃO DOMÉSTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Araxá/MG, que, em cumprimento à decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, III), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia, preliminarmente, nulidade da oitiva remota de testemunha e, no mérito, a cassação da decisão dos jurados por suposta contrariedade à prova dos autos, desclassificação do delito, redução da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é nula a decisão que autorizou a oitiva remota de testemunha sem prévia ciência da defesa; (ii) se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se estão presentes fundamentos para desclassificação do delito e redução da pena; e (iv) se é cabível o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade pela oitiva remota de testemunha não prospera. A defesa acompanhou o ato e não manifestou oposição no momento oportuno, atraindo a preclusão (CPP, art. 571, VIII). 4. A tese de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos não se sustenta. Os jurados acolheram versão amparada em provas consistentes, como laudo necroscópico, relatos testemunhais e confissão do réu. 5. A pretensão de desclassificação do crime não encontra suporte no conjunto probatório, que indica clara intenção homicida e execução por meio cruel, em contexto de violência doméstica. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal (12 anos), sendo agravada na segunda fase pelas circunstâncias reconhecidas em plenário (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa e relação doméstica), e compensada pela atenuante da confissão. Pena definitiva corretamente estabelecida em 16 (dezesseis) anos. 7. A execução provisória da pena é cabível diante da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação no momento oportuno impede o reconhecimento de eventual nulidade processual ocorrida em plenário do júri. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada por elementos probatórios idôneos, inclusive confissão do réu. 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é admissível, conforme o Tema 1.068 da repercussão geral do STF."
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