TJMG 0002481-09.2023.8.13.0319
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEBATE SOBRE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, determinando a submissão dos réus ao Tribunal do Júri. Defesa pleiteia nulidade da decisão por violação ao princípio da correlação, impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e decote das qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. I - Alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação entre denúncia e decisão. II - Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão ao Tribunal do Júri (impronúncia). III - Possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. Quanto à preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação, não se constatou inovação fática relevante na decisão de pronúncia, que se limitou à análise dos elementos probatórios já constantes dos autos, inexistindo modificação substancial dos fatos imputados ou prejuízo à defesa.
4. Para a pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza, preenchendo o caso concreto os critérios do art. 413 do Código de Processo Penal. As declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e demais provas convergem para sustentar o exercício do juízo de admissibilidade.
5. O afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente é admitido se manifestamente improcedentes, o que não severifica no caso. Os elementos dos autos sugerem motivação fútil e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não viola o princípio da correlação quando fundamentada nos elementos de prova produzidos, sem inovação fática relevante. 2. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas, nesta fase, quando manifestamente improcedentes."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 413; Código Penal, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC n. 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025