Decisão · TJMG

TJMG 5088442-55.2009.8.13.0145

Rel. Jose Edgard Penna Amorim Pereira8ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-23publicado em 2016-07-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA. 1. A falha na segurança do presídio que possibilita o condenado a ter acesso a arma branca e assim cometer tentativa de homicídio contra visitante, com graves lesões físicas e psicológicas à vítima, gera o dever do ESTADO de indenizar a vítima. 2. Ao arbitrar o "quantum" indenizatório a título de danos morais deve o magistrado considerar dados objetivos, como as condições econômicas do devedor e dos ofendidos, a suficiência dos meios para atenuar a dor dos lesados, substituindo-a por algum tipo de compensação, a repercussão do evento no meio social; e, dados subjetivos, como o grau de dolo ou culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento da ofendida, aferível esta pelas lesões sofridas pela vítima como constatado pelo médico perito. 3. É cediço que a fixação da verba honorária advocatícia, nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, deve dar-se em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, e não necessariamente em percentual a ser calculado sobre o valor da condenação, como disposto no art. 20, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, segundo recurso provido e primeiro prejudicado.
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