TJMG 5049309-49.2022.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPORTAGEM JORNALISTICA - CRIME DE HOMICÍDIO - IMAGEM, NOME E CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA NÃO DIVULGADAS - RECONHECIMENTO PELOS FAMILIARES E AMIGOS NÃO COMPROVADA - DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. - Assim como a Constituição Federal e a Lei de Imprensa asseguram a livre manifestação do pensamento e difusão de ideias e informações, sem dependência de censura (CF, art.5º, IV e IX, e 220; Lei 5.250/67, art.1º); normas de igual carga axiológica também garantem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, inclusive na forma de reparação indenizatória, quando forem vítimas de ofensas consubstanciadas em abusos e excessos praticados através dos meios de comunicação (CF, art.5º, V e X; Lei 5.250/67, art.1º, 12 e 49). Trata-se de direitos fundamentais emergidos do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que irrenunciáveis e intransmissíveis (art. 11 do Código Civil). - Ao se analisar os preceitos constitucionais da inviolabilidade da personalidade e da liberdade de manifestação e informação, deve-se ainda levar em consideração o princípio da proporcionalidade para se chegar a uma interpretação equilibrada no caso apresentado. - Evidenciado no caso concreto que a imagem, o nome e as características da vítima de homicídio não chegaram a ser veiculados na reportagem de cunho jornalístico, bem como que estaria ausente a comprovação de que familiares e amigos teriam assistido a notícia e/ou identificado o falecido, não há que se falar em violação em quaisquer direitos da personalidade, seja do de cujus como de sua genitora.