TJMG 1168580-42.2015.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE - EMBARGOS NÃO PROVIDO.
-A individualização da pena não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador.
V.V. SUGESTÃO DE EMENTA: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AUMENTO DESPROPORCIONAL. Em relação ao quantum da reprimenda fixada na primeira fase, ressalte-se que não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base. Por esta razão é que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade nessa tarefa. Assim, cabe a esta Instância Revisora avaliar se a fixação da pena-base está fundamentada em elementos idôneos, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. Na espécie, conquanto legítima a exasperação da pena-base, à mingua de apresentação de fundamentação para justificar o acréscimo operado na sentença, necessária a redução da reprimenda básica. (DESEMBARGADORA KARIN EMMERICH - REVISORA VENCIDA)