Decisão · TJMG

TJMG 0003622-33.2021.8.13.0481

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-07publicado em 2025-08-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO SISTEMA PJE MÍDIAS - ATO PROCESSUAL REALIZADO EM PROCESSO FÍSICO - MÍDIA DEVIDAMENTE ARQUIVADA EM SECRETARIA APÓS A VIRTUALIZAÇÃO - ESCORREITA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOSIMETRIA - REANÁLISE DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - VERBA HONORÁRIA A DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização da gravação de audiência no sistema PJe Mídias, uma vez que se trata de ato processual realizado enquanto o processo ainda tramitava em meio físico, com a posterior virtualização dos autos e disponibilização dos registros em secretaria, o que evidencia a escorreita atuação do magistrado primevo, inexistindo qualquer nulidade. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Inviável o decote das qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, que, intimamente convicto, opta pela versão acusatória e conclui que os acusados praticaram o delito de homicídio por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, descabendo-se, assim, o decote das circunstâncias previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. - A fixação da reprimenda em decorrência da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve ser realizada em observância ao princípio da individualização da pena e de forma fundamentada, sendo necessária a reapreciação por esta instância revisora em caso de inadequação dos fundamentos ou desproporcionalidade, com a consequente redução da pena-base. - Cabível a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância ao defensor dativo nomeado pelo juízo de origem.
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