Decisão · TJMG

TJMG 5364500-40.2024.8.13.0000

Rel. Mauricio Pinto Ferreira2º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-08-14
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICIDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA - NÃO OCORRÊNCIA -SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO DE APELAÇÃO. -Os preceitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser observados, para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. -A revisão criminal está prevista em uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência. -A revisão criminal não se confunde com o recurso de apelação e não pode ser manejada sob o propósito de revolvimento do material fático-probatório, já exaustivamente examinado no processo de conhecimento.
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